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O que é a Lei Rosa?  escrito em domingo 02 setembro 2007 16:46

LEI MUNICIPAL Nº 9791 DE 12 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a ação do Município no combate às
práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.

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Art. 1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 1º, incisos II e III, art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal e do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:

  •  
    I – reclamação do ofendido

    II – ato ou ofício de autoridade competente.

    1º - A denúncia deverá ser fundamenta através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo.

    2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.


    I – local, data e hora da lavratura;

    II – nome, endereço e qualificação do autuado;

    III – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

    IV – o dispositivo legal infringido;

    V – a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;

    VI – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;

    VII – a assinatura do autuado.

    II – multa de 1.000 (um mil) UFIRs;

    III – multa de 3.000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;

    IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

    V – cassação do alvará de licença e funcionamento.

    § 1º - As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    § 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.

    § 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.

    4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo;

    5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.


    Art. 12 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


    Art. 13 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.


    Art. 14 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de forma a permitir a sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas.


    Art. 15 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.


    Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
    Tarcísio Delgado
    Prefeito Municipal

     
     
    Fonte:http://www.acessa.com/missgay/missgay2000/lei.apl
  • I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

    II – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;

    III – proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

    IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

    V preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

    VI– preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

    VII – praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;

    VIII – Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional.

    IX – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas xpressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

    Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.

    Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:


    Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.

    Art. 6º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
    § 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.

    § 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.

    § 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.


    Art. 7º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.


    Art. 8º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.


    Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
    Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.


    Art. 10 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
    § 1º - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.


    Art. 11 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:

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Uma pessoa muito especial!  escrito em terça 09 março 2010 16:13

Blog de inass :Janaina, Uma pessoa muito especial!

Estou aqui para falar um pouquinho dessa pessoa maravilhosa que é a Morgana minha Mãezinha Espiritual.

Ela não e só pra mim uma pessoa amiga, ela e muito mais.

Ela e mãe, irmã, amiga, professora, grande sacerdotisa, carinhosa, companheira, leal e muitas e outras coisas mais, que se fosse descrever passaria dias escrevendo.

Tenho por ela um carinho enorme, um carinho de filha.

Ela pode não ser minha Mãe biológica, mais e como se fosse.

Uma Mãe Espiritual na qual os céus me presentearam.

Uma pessoa na qual é pra mim um espelho. Pois todos os dias da minha vida olho para ela e penso no que ela faria em meu lugar.

Nesses quase sete anos que a conheço, aprendi muitas coisas.

Aprendi que devemos ser verdadeiros, sinceros, não devemos usar máscaras, não devemos mentir e muito mais. Devemos ser o que somos acima de qualquer coisa.

Engraçado como a vida nos prega cada peça.

Quando eu conheci essa pessoa Maravilhosa que é Minha Mãezinha (Morgana), não imaginava o quanto ela seria e é importante para mim.

Não imaginava o quanto ela mudaria minha vida.

E hoje vejo o quanto ela significa na minha vida, o quanto à presença dela e importante.

Sei que ela não e só importante para mim, como para muitas e outras pessoas que têm o privilégio de tê-la presente em suas vidas.

Como ela e amiga de todos!

Como ela e importante em nossas vidas!

Não tenho mais palavras.

Pois só conhecendo ela que poderiam saber o que ela é realmente. A pessoa maravilhosa que ela é!

Quero que saiba Mãezinha querida que você pode contar comigo para o que precisar. Pois serei sempre sua filha que Te Ama muito!

Que farei o possível e o impossível para nunca mais lhe decepcionar. Digo nunca mais mesmo, pois jamais quero perde seu carinho e sua confiança.

Obrigada por tudo que você fez e continua fazendo por mim.

Serei grata eternamente!

Que os céus continuem lhe protegendo e Aghara também.

Pois você merece tudo de melhor.

Beijos carinhosos dessa sua Filha Espiritual que Te Ama muito.

   
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Sonhos de Deus  escrito em domingo 08 julho 2007 00:40


Uma música que fala de sonhos na qual nunca devemos deixar de acreditar.

Pois maior que seja sua luta, Deus estará sempre restaurando seus sonhos basta acreditar e confiar.

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Tempo de Paz  escrito em domingo 08 julho 2007 18:21

Blog de inass :Janaina, Tempo de Paz

O que é o tempo, senão uma sucessão de acontecimentos,momentos promissores para se pensar em construir a paz entre povos e nações?Mas, para que as sementes de paz germinem em toda a terra,é necessário encontrar semeadores de boa vontade,terreno cultivável onde a justiça se desenvolva
num clima que favoreça o eqüitativo crescimento de todos.Portanto, é urgente se pensar na humanização dos povos e nações, no respeito as diversidade étnica, costumes e crenças.
No estabelecimento de uma nova ordem mundial,
fundamentada na compreensão e valorização dos seres humanos.Como falar de paz quando se vive num mundo
que promove a guerra, que mutila e mata,
que gera ódio e vinganças, que cria massa de gente faminta,
de pobres esfarrapados, crianças assustadas, pessoas tristes,
sem perspectiva de um futuro melhor?Neste panorama quase sem esperança,
sente-se, porém, que um novo mundo está surgindo.
E como aurora de paz renasce a solidariedade
e a partilha do amor entre os diferentes povos.É a paz que nasce dos escombros da guerra!
É o novo tempo de construir o que foi destruído!
É o convite para todos se unirem num mutirão de paz!Vamos dar as mãos para ajudar aqueles
que engrandecem a existência humana,
oferecendo a nossa colaboração na tarefa de promover
tantas vidas que o egoísmo e a ambição mutilaram.Sejamos artífices da paz, na luta para engrandecer
a dignidade humana de quem foi excluído
pelo desamor e pela injustiça
. É tempo de sermos semeadores (as) de paz!
É tempo de convivermos em paz!

autor desconhecido

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Eu é Meu Amor  escrito em segunda 09 julho 2007 00:23

Blog de inass :Janaina, Eu é Meu Amor
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